JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da preclusão temporal sui generis. 2. A defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal para alegar flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, argumentando que a preclusão temporal não se aplica em casos de ilegalidade que afetam a liberdade de locomoção. 3. O habeas corpus impugna acórdão que afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento exclusivo na quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a preclusão temporal para análise de habeas corpus que impugna acórdão transitado em julgado, alegando ilegalidade na dosimetria da pena e na aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 6. O longo decurso de tempo sem alegação de falha no acórdão impugnado afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. Não há ilegalidade manifesta que justifique a reforma da decisão impugnada ou a superação da preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal aplica-se mesmo às nulidades absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A ausência de alegação de falhas no acórdão impugnado por longo período afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 416; CF/1988, art. 97; RISTJ, art. 14. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE 25.02.2021. (AgRg no HC n. 1.054.327/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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