JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO TARDIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reconhecê-lo como substitutivo de revisão criminal, em condenação por tráfico de drogas já acobertada pelo trânsito em julgado. 2. A agravante alega manifesta ilegalidade na negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o afastamento do redutor se deu com base em ilações quanto ao uso de sua residência como "boca de fumo" e à ausência de ocupação lícita, sem elementos concretos e sem imputação de delito associativo ou prova de dedicação a atividades criminosas. 3. O trânsito em julgado da apelação criminal ocorreu em 15/10/2021 e o habeas corpus foi distribuído em 3/2/2026, tendo decorrido mais de 4 anos entre o acórdão impugnado e a impetração, circunstância apontada como ensejadora de preclusão temporal sui generis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão temporal e admitir habeas corpus, manejado mais de quatro anos após o trânsito em julgado da condenação, como via substitutiva de revisão criminal para reexaminar a negativa do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode assumir função substitutiva de revisão criminal para rediscutir condenação já transitada em julgado, sob pena de desnaturar a finalidade própria de cada instrumento processual. 6. O decurso de mais de quatro anos entre o trânsito em julgado da apelação criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, de modo que mesmo alegações de nulidades qualificadas como absolutas devem ser suscitadas em momento oportuno. 7. Reconhecida a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a ocorrência de preclusão temporal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, restando inviabilizada a análise do mérito relativo ao redutor do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e por ocorrência de preclusão temporal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não assume função substitutiva de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado. 2. O manejo do habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do ato atacado sujeita-se à preclusão temporal, ainda que se aleguem nulidades tidas como absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021. (AgRg no HC n. 1.070.564/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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