JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa em julgamento realizado em 18/10/2017, tendo o acórdão transitado em julgado em 12/03/2018. O habeas corpus foi impetrado mais de 7 anos após o trânsito em julgado da condenação. 3. A impetração originária alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, sustentando que a pena-base teria sido majorada com fundamento na quantidade de droga apreendida, considerada irrisória, e que teria havido bis in idem ao se utilizar a mesma circunstância para elevar a pena-base e para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de revisão criminal, afastando a possibilidade de concessão da ordem de ofício em razão da preclusão temporal sui generis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, impugnada por meio de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pode ser conhecida e se a preclusão temporal sui generis impede a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado. 7. A impetração do habeas corpus ocorreu mais de 7 anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, atraindo a incidência da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 8. A concessão excepcional da ordem de ofício em casos de impetração tardia pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade aferível de plano, o que não se verifica na hipótese. 9. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que a alegação de nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal sui generis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF e STJ, jurisprudência sobre habeas corpus substitutivo de recurso próprio e preclusão temporal sui generis. (AgRg no HC n. 1.055.364/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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