JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. TIPICIDADE CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação por crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 2. A agravante alegou ausência de demonstração do dolo específico de apropriação no processo, sustentando que a denúncia limitou-se a descrever os meses de inadimplência fiscal e a ausência de parcelamento ou pagamento após a inscrição em dívida ativa. 3. O Tribunal de origem afastou a tese de atipicidade da conduta, reconhecendo a prática contumaz e o dolo de apropriação, além de considerar o expressivo prejuízo ao erário como circunstância judicial desfavorável para a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do ICMS declarado e não pago, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura o crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 5. Saber se as dificuldades financeiras da empresa podem configurar excludente de culpabilidade no caso de não recolhimento do ICMS. 6. Saber se o expressivo valor sonegado pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável para a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O não recolhimento do ICMS declarado e não pago, de forma contumaz, no período compreendido de março/2019, maio/2019 a setembro/2019, novembro/2019 e janeiro/2020, e com dolo de apropriação, configura o crime de apropriação indébita tributária, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ. 8. Dificuldades financeiras não configuram excludente de culpabilidade, pois o administrador não demonstrou ter adotado medidas para regularizar a dívida tributária, como renegociação ou parcelamento. 9. O expressivo valor sonegado, no caso concreto, foi considerado como circunstância judicial desfavorável, justificando a exasperação da pena-base. 10. O revolvimento de fatos e provas para reverter o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do ICMS declarado e não pago, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura o crime de apropriação indébita tributária previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 2. Dificuldades financeiras não configuram excludente de culpabilidade no caso de não recolhimento do ICMS, especialmente quando não demonstrada a adoção de medidas para regularização da dívida tributária. 3. O expressivo valor sonegado pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável para a exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art. 59; CP, art. 71; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019, DJe 12.11.2020; STJ, HC 399.109/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22.08.2018, DJe 12.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021, DJe 29.03.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.204/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.545/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023, DJe 05.10.2023. (AgRg no HC n. 1.018.795/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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