- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 280 da repercussão geral, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2016). 2. Hipótese em que a atuação policial não se revelou arbitrária, estando precedida de denúncias, atividade de inteligência e campana, com confirmação visual de comércio de drogas, além de fuga dos suspeitos ao avistamento da guarnição, presença de indivíduo armado e tentativa de descarte de entorpecentes no contexto da abordagem. 3. Configurada situação de flagrante delito e justa causa para o ingresso no imóvel, mostra-se legítima a diligência policial, inexistindo ilicitude das provas obtidas nem violação à cláusula constitucional da inviolabilidade do domicílio. 4. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devidamente amparados na jurisprudência consolidada, impõe-se a sua manutenção. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.057.041/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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