JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante da reincidência do agravante e da existência de extensa folha de antecedentes criminais, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. 3. A quantidade não expressiva de droga apreendida não afasta, por si só, a legitimidade da custódia cautelar quando presentes outros elementos indicativos de periculosidade. 4. A legislação processual penal, especialmente após a alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da reiteração delitiva e da existência de outros procedimentos criminais para aferição da periculosidade do agente. 5. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. As alegações de ilegalidade da busca pessoal, de extrapolação das atribuições da Guarda Municipal e de agressões no momento do flagrante demandam dilação probatória e não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus. 7. Eventuais nulidades relativas à prisão em flagrante ficam superadas com a posterior conversão em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico da custódia. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.059.529/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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