- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. 2. Embargante alega omissão quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que caracterizariam teratologia, ilegalidade e abuso de poder apontados na impetração, afirmando serem tais fundamentos essenciais, inclusive, para fins de prequestionamento e acesso às instâncias extraordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, vícios que não se verificam no acórdão embargado. 5. Consigna-se que os pontos tidos por omissos foram devidamente apreciados no acórdão questionado, no qual se concluiu pela inexistência, de plano, de excepcionalidade capaz de justificar a intervenção prematura da Corte Superior, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 691 do STF. 6. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já examinada, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso aclaratório, ainda que sob o argumento de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, não sendo cabíveis para rediscutir a causa ou para mero fim de prequestionamento quando ausente qualquer dos vícios do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Sexta Turma, j. 23.04.2024, DJe 30.04.2024. (EDcl no AgRg no HC n. 1.060.049/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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