- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em sede de recurso especial. 2. O embargante alega contradição entre premissa e conteúdo do acórdão, obscuridade quanto à existência de dupla fundamentação autônoma e omissão quanto ao pedido de concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal, em especial: (i) quanto à indicação do fundamento utilizado para negar provimento ao agravo regimental; e (ii) quanto à análise do pedido de concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador assenta que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade restrita a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Consta que o acórdão embargado fundamentou-se unicamente na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de impugnação específica da decisão monocrática pelo agravante, afastando-se, assim, a alegação de contradição ou de obscuridade quanto à suposta dupla fundamentação com base também na Súmula n. 211 do STJ. 6. O julgador conclui que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reabertura da discussão já apreciada e decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade do recurso aclaratório. 7. Quanto ao alegado vício por ausência de apreciação do pedido de concessão de ordem de ofício, afirma-se inexistir omissão, pois a não concessão de habeas corpus de ofício decorre da inexistência, de plano, de ilegalidade manifesta, não havendo obrigação de o julgador explicitar as razões pelas quais não atua de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio hábil para rediscussão do mérito do julgado, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade efetivamente existentes na decisão. 2. A mera discordância da parte com o fundamento adotado, especialmente quando o acórdão embargado está clara e exclusivamente apoiado na Súmula n. 182 do STJ, não configura contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 3. A inexistência de concessão de habeas corpus de ofício, na ausência de ilegalidade flagrante, não caracteriza omissão nem impõe ao julgador o dever de fundamentar especificamente a negativa de atuação de ofício. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes para identificar, de forma autônoma, os precedentes jurisprudenciais relevantes, sem utilização do conteúdo das citações. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.788.549/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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