- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR EFETIVADA. ANDAMENTO REGULAR DO FEITO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese vertente, inobstante os argumentos expendidos pela combativa defesa, do escorço histórico acima delineado, afere-se que não há que se falar em cerceamento de defesa. De fato, verifica-se que o d. Juízo monocrático bem atentou para os corolários da ampla defesa e do contraditório, envidando "todos os esforços (...) para que fossem ouvidas tais testemunhas, tendo em vista que algumas não foram localizadas, consoante se verifica nas certidões de fls. 339, 475, 483 e 489" (fl. 686 - grifei), bem como concedendo ao ora paciente oportunidade para fornecer o endereço correto das testemunhas arroladas, mas "a Defesa do Acusado não se manifestou acerca da não localização da testemunha Eliomar Santos Souza, denotando desinteresse na produção da referida prova" (fl. 686 - grifei). III - Exsurge nítido dos autos que, malgrado as oportunidades conferidas, a Defesa do ora recorrente deixou de apresentar tempestivamente qualquer manifestação oportuna apta a justificar a ausência das testemunhas nos endereços fornecidos, bem como não pugnou por qualquer diligência complementar. Assim, não aventada pelo paciente qualquer eiva no momento oportuno, encontra-se a quaestio encoberta pelo manto da preclusão, de forma que não pode pretender que, após o d. Juízo monocrático ter declarado a preclusão da produção da prova testemunhal requerida, o prazo seja reaberto, porque, como visto, referida providência violaria os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, ainda mais quando se considera que a marcha processual relativa à primeira fase do rito do Tribunal do Júri arrastou-se por longos 17 (dezessete anos), de 2002 até 2019, dos quais significativa parcela foi dedicada às inúmeras tentativas frustradas de localização das testemunhas arroladas exclusivamente pela il. Defesa. IV - Embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. In casu, ao analisar o pleito defensivo de oitiva dos peritos como testemunhas, o d. Juízo monocrático, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que não restava evidente a necessidade de complementação do laudo produzido pelos peritos, concedendo, ainda, à il. Defesa, a oportunidade de indicação concreta da conveniência de tal providência na busca da verdade real, ônus do qual não se desincumbiu. Do exposto, verifica-se a consonância das referidas manifestações com a sedimentada jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, no sentido de que é lícito ao Juiz o indeferimento da produção de provas que entenda despiciendas, desde que o faça de forma fundamentada, o que ocorreu na hipótese. V - Não se constata a alegada nulidade quanto à ausência de intimação do paciente, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória. In casu, a intimação a respeito do teor da r. decisão de pronúncia foi feita, em 13/8/2019, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em nome do advogado então constituído pelo paciente, tendo o nobre causídico interposto, inclusive, embargos de declaração em face do sobredito decisum e o respectivo recurso em sentido estrito. VI - De mais a mais, afasta-se qualquer nulidade porque não restou comprovado nenhum prejuízo ao ora paciente. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida. VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 691.007/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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