JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
22/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. LAUDO PERICIAL JUNTADO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. MERA CORROBORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AMPLO ACESSO DA DEFESA ÀS PROVAS NOS AUTOS. PROVAS JUDICIALIZADAS IN CASU. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade ou mesmo prejuízo à defesa dos agravantes, tendo em vista que a superveniência do laudo pericial do local da suposta prática delitiva, após as alegações finais, se deu de forma a apenas corroborar os demais elementos informativos nos autos, nada acrescendo à imputação ou aos fatos narrados na inicial acusatória. Tendo sido, à d. Defesa, oportunizado o amplo acesso aos autos desde o início e não comprovado qualquer prejuízo concreto advindo da juntada do documento, não há falar em nulidade. III - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, "Por nítida ausência de prejuízo, inexiste nulidade processual quando o Laudo de Exame Necroscópico, embora juntado após as alegações finais das partes, vem apenas a confirmar outros elementos probatórios capazes de demonstrar a procedência da peça acusatória" (RHC n. 43.374/PA, Quinta Turma, Rel.ª Minª. Laurita Vaz, DJe de 31/3/2014). IV - Da mesma forma, os agravantes restaram devidamente pronunciados, diante da existência de provas suficientes da materialidade e de indícios de autoria, como os váriosdepoimentos prestados em juízo, os laudos de exame cadavérico, os exames técnicos realizados nas munições e projéteis e a mídia audiovisual, além dos elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial (fls. 108-109). V - Assente nesta Corte Superior que "a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão" (REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019). VI - Ademais, o caso vertente não reflete situação de testemunhas que não presenciaram os fatos ou apenas que "ouviram dizer" a narrativa delituosa. Na sentença de pronúncia, dentre os vários depoimentos em juízo, destacou-se que: "Dos depoimentos coletados na fase de investigação criminal, destaque merece o fornecido pela Srª J M S, então companheira da vítima L F C que, sendo testemunha visual dos homicídios, apontou, sem hesitações, J S S e J S S além de J O S, como sendo os autores dos hediondos delitos" (fl. 66). O que foi confirmado em juízo (fl. 66) e, além disso, verbis: "Nos depoimentos da viúva J M S - testemunha presencial dos homicídios - e nos depoimentos prestados pelo IPC J S T L - que participou de todas as etapas de investigação dos homicídios residem os indícios suficientes da autoria delitiva" (fl. 67). VII - É firme o posicionamento desta Corte Superior de Justiça que "A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório" (AgRg no HC n. 425.293/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/3/2018). VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 715.748/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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