JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
22/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO INTEMPESTIVO DE OITIVA DE 52 TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA NÃO COMPROVADA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE INDEFERIR PROVAS. PRECLUSÃO. PLEITO APRESENTADO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OITIVA DAS TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELO PATRONO ANTERIOR. SÚMULA N. 523 DO STF. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE MEMORIAIS NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, inexistiu qualquer violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa em desfavor do agravante, tendo em vista que o indeferimento do pedido intempestivo de oitiva de 52 (cinquenta e duas) testemunhas arroladas pela d. Defesa ocorreu de forma fundamentada e adequada. III - Assente nesta Corte Superior que "o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 92.063/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/3/2018). IV - Ademais, o patrono anterior apresentou seu rol de testemunhas, tempestivamente, bem como não deixou de praticar qualquer ato que lhe era pertinente, o que afastou a ocorrência de qualquer prejuízo à d. Defesa, sem se descurar de que a simples mudança de patrono, com outro entendimento e criação de novas teses absolutórias, não torna, por si só, equivocada a defesa anterior. Com efeito, o enunciado n. 523 da Súmula do col. Pretório Excelso: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." V - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. VI - Acerca do pedido de intimação prévia para entrega de memoriais, igualmente, explica-se que o julgamento de agravo regimental "independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, conforme o teor do art. 258 do RISTJ, uma vez que o feito é apresentado em mesa (EDcl no AgRg no AREsp 996.640/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.621.801/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/11/2019). VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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