- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em impetração anterior, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, sob pena de supressão de instância e indevido desprestígio às instâncias ordinárias. 2. No caso, não se evidencia teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem. 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas, praticadas em concurso de agentes e mediante violência ou grave ameaça, fundamentos idôneos para resguardar a ordem pública. 4. Permanecendo inalteradas as circunstâncias que ensejaram a custódia cautelar, e tendo a agravante permanecido presa durante a instrução, mostra-se legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória. 5. "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos não é um direito absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso." (AgRg no HC n. 1.002.351/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.070.237/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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