- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INDÍCIOS DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÃE E FILHO MENOR DE 12 ANOS QUE IMPEDE A CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva encontra fundamento aparente no art. 312 do CPP. 4. O Juízo da primeira instância identificou indícios de que a aparente contumácia delitiva da paciente impediria assegurar-lhe o direito de apelar em liberdade contra a sentença condenatória. 5. Quanto à tese de que a paciente faria jus à prisão domiciliar, no interesse de seu filho menor de 12 anos, a instância de origem esclareceu que a matéria não havia sido ventilada a tempo e modo perante o Juízo da primeira instância, e que não seria viável a supressão de instância. 6. No mais, conforme a avaliação do Tribunal de origem, o caso destes autos não é de inexistência de indícios do vínculo entre a criança e a ora paciente, sua mãe, mas de indícios da inexistência de vínculo entre os dois. 7. Considerando-se que a prisão domiciliar teria por objetivo a proteção da criança, os indícios de que a paciente não possuiria a guarda do filho e de que não teria retornado ao seu convívio, quando em liberdade, revelam que a aplicação da norma não cumpriria a sua vocação no caso destes autos. Em situação análogas, esta Corte tem reconhecido tal contexto como impedimento à concessão da prisão domiciliar. 8. Em conclusão, efetivamente não estava configurada a hipótese excepcional que justificaria superar a diretriz da Súmula n. 691. 9. De todo modo, as questões suscitadas pela defesa serão tratadas oportunamente no mandamus em tramitação na instância de origem, por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 521.730/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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