- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NA MATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente submetida à prisão preventiva, sob o fundamento de incidência da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar, e a existência de flagrante ilegalidade que justifique a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da condição de mãe de filhos menores. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é inviável como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível contra decisão que indefere liminar em mandado anterior, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. Inexiste nos autos qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a superação da Súmula 691 do STF. 5. A condição de genitora de filhos menores, por si só, não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade da presença materna, o que não se evidenciou nos autos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da necessidade de prisão domiciliar exige exame aprofundado dos fatos, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese s 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade (Súmula 691 do STF). 2. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar, sendo necessária prova da imprescindibilidade da presença da genitora. 3. A ausência de ilegalidade flagrante inviabiliza a concessão da ordem de ofício e impõe o respeito à instância competente para julgamento do mérito. (AgRg no HC n. 974.886/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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