- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado todas as questões devolvidas, ainda que contrariamente à pretensão do embargante. 2. A insurgência do embargante contra a conclusão do acórdão embargado configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão de matéria já decidida na via dos embargos de declaração. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa ou à modificação do entendimento do órgão julgador, sendo inadmissíveis fora das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, o acórdão embargado não foi omisso, pois tal condição decorre diretamente da lei (art. 98, § 3º, do CPC), não havendo necessidade de menção expressa no dispositivo. 5. Não se verifica intento manifestamente protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nem se caracteriza litigância de má-fé. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.091.703/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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