JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ACESSO A APARELHO CELULAR ABANDONADO NA FUGA. ATENDIMENTO DE CHAMADA. ILEGALIDADE AFASTADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS. DISTINGUISHING. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONCURSO FORMAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568/STJ, conheceu em parte de recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas para reduzir o valor fixado a título de dano moral às vítimas, mantendo, no mais, o acórdão condenatório. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) nulidade decorrente do acesso ao aparelho telefônico do réu, afirmando que o atendimento de chamada teria natureza de interceptação telefônica ativa; (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de reconhecimento categórico do agravante; (iii) indevida exasperação da pena-base pela valoração da premeditação e das circunstâncias do crime; e (iv) impossibilidade de considerar a pessoa jurídica exploradora do estabelecimento como vítima direta para fins de concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atendimento, por policiais, de ligações recebidas em aparelho celular abandonado na fuga, seguido de posterior acesso ao seu conteúdo mediante decisão judicial, configura interceptação telefônica ilícita e gera nulidade das provas; (ii) saber se a alegada irregularidade do reconhecimento fotográfico, na fase investigativa, implica nulidade da condenação, à luz de outros elementos probatórios produzidos em juízo; (iii) saber se a exasperação da pena-base, com valoração negativa da culpabilidade (premeditação) e das circunstâncias do crime (local de grande circulação de pessoas), foi concretamente fundamentada e é passível de revisão em recurso especial; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, afastar o concurso formal reconhecido pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os autos demonstram que o aparelho celular foi abandonado pelo agente durante a fuga, tendo os policiais apenas atendido chamada recebida, sem acesso ao conteúdo interno do aparelho, circunstância que não caracteriza interceptação telefônica nem violação de sigilo, por inexistirem os requisitos da Lei n. 9.296/1996, e que, posteriormente, qualquer análise de dados armazenados ocorreu somente após decisão judicial devidamente fundamentada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como lícita a conduta de atender ligações recebidas em aparelho celular apreendido ou abandonado em contexto de flagrante, por se tratar de diligência investigativa regular, e eventual conclusão em sentido contrário demandaria reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Quanto ao reconhecimento, o acórdão recorrido consignou que houve identificação pessoal do agravante por uma das vítimas em juízo, bem como existência de conversas extraídas do aparelho celular, mediante autorização judicial, que confirmaram sua atuação na prática delitiva, de modo que eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não tem o condão de afastar o decreto condenatório. 7. O reconhecimento fotográfico, embora deva observar o art. 226 do Código de Processo Penal, não gera nulidade automática, desde que a condenação se apoie em elementos probatórios independentes, produzidos em juízo. 8. Na dosimetria, o magistrado de primeiro grau exasperou a pena-base com fundamentação concreta ao valorar negativamente a culpabilidade, em razão da premeditação, e as circunstâncias do crime, prática em estacionamento de shopping center, local de grande circulação de pessoas, fundamentos idôneos à luz do art. 59 do Código Penal. 9. A alegação de que a premeditação constituiria circunstância pessoal de corréu não procede, por se tratar do modus operandi do grupo no contexto do delito, e eventual revisão da valoração das circunstâncias judiciais demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 10. No tocante ao concurso formal, as instâncias ordinárias reconheceram a subtração de bens pertencentes simultaneamente à vítima pessoa física e à empresa exploradora do estabelecimento comercial, em um único contexto fático, o que legitima o reconhecimento do concurso formal, sendo inviável, em sede especial, alterar tal premissa sem revolver fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A atuação policial que se limita a atender chamadas recebidas em aparelho celular abandonado na cena do crime, sem acesso ao conteúdo interno, não configura interceptação telefônica nem viola o sigilo de dados, especialmente quando qualquer análise posterior do aparelho é precedida de decisão judicial fundamentada. 2. Eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não acarreta nulidade da condenação quando a autoria delitiva está amparada em provas autônomas, produzidas em juízo, como reconhecimento pessoal e elementos extraídos de aparelho celular mediante autorização judicial. 3. É idônea a exasperação da pena-base com fundamento na premeditação do roubo e na prática do delito em local de grande circulação de pessoas. 4. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais e do reconhecimento do concurso formal, quando assentadas em premissas fáticas pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, incs. II e III; CPP, art. 226; CP, art. 59; Lei n. 9.296/1996; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ; Tema Repetitivo 1.192/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 378.775/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 7/12/2017; STJ, HC n. 446.102/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quita Turma, DJe de 11/6/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.568.140/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.004.125/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 638.282/PB, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.649.001/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23.12.2025. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.207.496/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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