JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (ART. 226 DO CPP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 619 DO CPP). DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por delito patrimonial (extorsão mediante sequestro), reconhecida a autoria com base em reconhecimento fotográfico e pessoal, bem como em prova oral considerada robusta. 2. No agravo regimental, o agravante alega ilegalidade do reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do CPP, violação ao art. 619 do CPP por omissão quanto à nulidade do reconhecimento e à dosimetria, existência de prequestionamento dos arts. 226 e 619 do CPP e dos arts. 59 e 68 do CP, indevida aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e afastamento da Súmula 7 do STJ, além de violação aos arts. 59 e 68 do CP pela exasperação da pena-base com fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem. Requer juízo de retratação para afastar os óbices processuais e determinar o conhecimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por omissão do Tribunal de origem no exame das teses de nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP) e da dosimetria (arts. 59 e 68 do CP). (ii) saber se a matéria relativa à dosimetria da pena, suscitada apenas em embargos de declaração, sem ter sido deduzida nas razões de apelação, pode ser conhecida em recurso especial, à luz da exigência de prequestionamento e da aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (iii) saber se eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico em fase policial, em afronta ao art. 226 do CPP, acarreta nulidade da condenação quando a autoria foi afirmada com base em reconhecimento em juízo pela vítima, corroborado por testemunhas e demais elementos probatórios autônomos, bem como se a revisão dessa conclusão esbarra nas Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática afasta a alegada violação ao art. 619 do CPP ao consignar que o Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, não se verificando obscuridade, contradição ou omissão, mas mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. 5. Reconhece-se que a tese relativa à dosimetria da pena não foi deduzida nas razões de apelação, tendo surgido apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal; ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, o que inviabiliza o exame do tema em recurso especial e atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Constata-se que o acórdão de segundo grau afirmou que a condenação não se apoiou apenas em reconhecimento fotográfico, mas em robusto conjunto probatório, com reconhecimento em juízo pela vítima, corroborado por testemunhas e outros elementos, concluindo pela autoria com base em "prova oral farta", de forma independente de eventual vício do reconhecimento fotográfico. 7. À luz da jurisprudência consolidada e do Tema Repetitivo 1.258 do STJ, admite-se que eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não gera nulidade da condenação quando o magistrado forma sua convicção a partir de provas autônomas e independentes, aptas a demonstrar a autoria delitiva, tal como ocorreu no caso concreto. 8. Como o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83 do STJ; ademais, a pretensão de infirmar a conclusão de que há prova robusta e independente sobre a autoria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 9. Verifica-se que o agravo regimental se limita a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de modificar o juízo anteriormente firmado, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que apenas conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração somente caracteriza violação ao art. 619 do CPP quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão, não se confundindo o inconformismo da parte com tais vícios. 2. A matéria relativa à dosimetria da pena, não suscitada nas razões de apelação e inovada apenas em embargos de declaração, carece de prequestionamento, sendo inviável seu exame em recurso especial, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 3. Eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do CPP não enseja nulidade da condenação quando a autoria delitiva se firma em prova oral robusta, reconhecimento em juízo pela vítima e demais elementos autônomos e independentes. 4. É incabível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência e independência das provas de autoria, por força da Súmula 7 do STJ, especialmente quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 568 do STJ; Súmula 282 do STF; Súmula 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258. (AgRg no AREsp n. 3.121.994/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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