- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial em condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e que incidem as Súmulas n. 7, n. 83 e n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A parte agravante foi condenada à pena de 10 anos, 9 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, pela prática de roubo majorado, havendo na defesa alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por violação dos arts. 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o procedimento foi realizado com prévia exposição das vítimas a uma única fotografia, acompanhada da indicação do nome, apelido e endereço do recorrente por policiais militares, o que teria contaminado a memória e comprometido a confiabilidade da prova, sendo todas as demais provas derivadas desse ato viciado. 3. Decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido e o agravo em recurso especial manteve a negativa de seguimento, ao reconhecer: (i) a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a condenação apoiada em provas independentes do reconhecimento inválido; e (ii) a impossibilidade, na via especial, de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, em razão da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, supostamente contaminando as demais provas produzidas, impõe a absolvição da parte agravante com fundamento nos arts. 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal e na tese do Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via do recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de provas autônomas e independentes do reconhecimento viciado, para fins de absolvição, sem violar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória e que o reconhecimento inválido não pode servir de lastro para a condenação, mas a nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico não implica, por si só, absolvição, se a autoria delitiva puder ser demonstrada por provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 7. O Tribunal de origem consignou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento impugnado, mas também em elementos probatórios autônomos, especialmente os depoimentos das vítimas e do policial civil colhidos sob o crivo do contraditório, que identificaram de forma segura a participação do agravante no roubo, sem uso de máscaras ou artifícios que prejudicassem sua identificação. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de manutenção da condenação com base em provas independentes do reconhecimento viciado, incidem como óbices ao recurso especial as Súmulas n. 83 e n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, que impedem a revisão de decisão alinhada à orientação consolidada em sede repetitiva. 9. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência e autonomia das demais provas para sustentar a condenação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O agravo regimental não apresentou fundamento novo ou específico apto a infirmar os motivos determinantes da decisão monocrática, notadamente quanto à correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e dos óbices sumulares, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta automaticamente a absolvição quando a autoria delitiva estiver demonstrada por provas ou evidências independentes do ato viciado. 2. A aferição da suficiência e da autonomia das provas de autoria produzidas pelas instâncias ordinárias, para além do reconhecimento inválido, configura reexame do conjunto fático-probatório e é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo regimental que não apresenta fundamentos específicos capazes de afastar a aplicação de tese firmada em Tema Repetitivo e de óbices sumulares do Superior Tribunal de Justiça deve ter seu provimento negado, mantendo-se a decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, art. 226; CPP, art. 564, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258/STJ (REsps 1.953.602/SP, 1.986.619/SP, 1.987.628/SP e 1.987.651/RS); STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568. (AgRg no AREsp n. 3.035.901/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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