- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo legal para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis. 2. Consoante certificado pela Secretaria Judiciária desta Corte, "a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 15.04.2025, encerrando-se o prazo recursal em 13.05.2025. O recurso especial foi interposto somente em 14.05.2025". 3. Regulamente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. E, de acordo com inúmeros julgados desta Corte, "a ausência de manifestação na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir a matéria posteriormente" (AgInt no REsp n. 2.212.059/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). 4. "No caso dos autos, considerando que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de posterior comprovação" (AgInt no AREsp n. 2.943.500/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.875.577/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; e AgInt no AREsp n. 2.940.462/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.226.637/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.