- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO TARDIA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo de 15 dias úteis e de ausência de comprovação, no momento oportuno, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. 2. A parte agravante foi intimada da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em 17.06.2025, encerrando-se o prazo recursal em 08.07.2025, mas o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 10.07.2025. Intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, quedou-se inerte e somente apresentou portaria do Tribunal local, demonstrando suspensão dos prazos em 19 e 20.06.2025, quando da interposição do agravo interno. 3. A decisão monocrática no agravo em recurso especial não conheceu do recurso por intempestividade. No agravo interno, a parte agravante pleiteia o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial e a reconsideração da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do agravo em recurso especial pode ser afastada com a apresentação, apenas no agravo interno, de documento que comprova a suspensão de prazos processuais em parte do período recursal; e (ii) saber se o agravo interno contém impugnação específica e fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil, caracterizando-se a sua manifesta intempestividade. 6. A parte agravante, embora regularmente intimada pelo Superior Tribunal de Justiça para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, deixou de apresentar, naquela oportunidade, documento idôneo que demonstrasse a suspensão dos prazos em 19 e 20.06.2025, o que acarreta a preclusão da possibilidade de comprovação posterior da tempestividade. 7. A juntada da portaria do Tribunal local apenas por ocasião da interposição do agravo interno não supre o ônus processual não observado na primeira oportunidade de manifestação nos autos, não sendo possível, em sede de agravo interno, reabrir a discussão sobre a tempestividade do agravo em recurso especial já considerada intempestivo na decisão monocrática. 8. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis, entre eles o recurso intempestivo, e a aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com a Súmula n. 568 do STJ. 9. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, com fundamentação dirigida à integralidade dos argumentos fáticos e jurídicos nela contidos e apta a desconstituí-los. 10. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reiterar a alegação de tempestividade do agravo em recurso especial, com base em suspensão de prazos já considerada não comprovada em momento oportuno, sem infirmar de forma específica e contundente os fundamentos da decisão agravada relativos à intempestividade e à preclusão, o que impõe a manutenção da decisão monocrática, nos termos da orientação consolidada desta Terceira Turma. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.038.273/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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