- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera o argumento de ausência de prequestionamento da matéria tida como omitida, uma vez que a tese de violação ao art. 1.022 do CPC possui, em última análise, a finalidade de sanar omissões relevantes contidas no acórdão recorrido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as matérias de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias, constituindo o não enfrentamento das referidas questões, quando relevantes ao deslinde da causa, violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A Súmula n. 7/STJ não se mostra aplicável à hipótese, já que a verificação da existência de eventual violação ao art. 1.022 do CPC é prévia e independente da análise sobre a necessidade de reexame fático-probatório para a resolução da matéria de direito infraconstitucional subjacente, tida como não abordada pelo Tribunal a quo. 4. Ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a Corte de origem rejeitou os embargos de declaração opostos na origem sem apreciar a questão da competência absoluta dos juizados especiais da Fazenda Pública. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.233.106/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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