JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DA TESE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, visando à transferência e à internação da autora em unidade hospitalar com suporte em Hematologia, para a realização de mielograma e biópsia de medula óssea, em caráter emergencial, diante da gravidade do seu estado clínico. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/2015. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para condenar o ora agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85 do CPC/2015 e no Tema n. 1.002 do STF. II - O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do Estado, ora agravado. Isso porque, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, as alegadas questões relacionadas à possibilidade de discussão das matérias de ordem pública em qualquer grau e jurisdição, ainda que só tenha sido arguida por meio de embargos de declaração em 2º grau. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o agravado, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. III - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte agravada, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/9/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 6/9/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. IV - Dessa forma, assiste razão ao agravado, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal. A hipótese é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.243.174/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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