- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que, reformando sentença absolutória fundada em suposta ilicitude da busca domiciliar, reconheceu a licitude da entrada policial no apartamento do agravante, ao entender presentes fundadas razões decorrentes de denúncias anônimas específicas e relatos de moradores sobre tráfico e posse de arma, aliados à autorização de ingresso no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a existência de denúncias anônimas específicas, corroboradas por informações de moradores e pelo consentimento do morador, legitimou busca domiciliar sem mandado judicial em crime permanente de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão defensiva de afastar a conclusão das instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base em amplo exame da prova, asseverou que houve diversas denúncias anônimas e relatos de moradores, indicando o agravante, o endereço do apartamento e o modus operandi (armazenamento de drogas e armas na residência e comercialização em outro bairro), bem como que morador destravou a porta e franqueou a entrada dos policiais. 6. A alegação defensiva de que a busca teria sido motivada exclusivamente por denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias contraria expressamente as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, de modo que a sua acolhida exigiria o reexame aprofundado da prova produzida, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Esta Corte Superior fica vinculada ao quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias. 8. A jurisprudência do STF (Tema 280 da repercussão geral) e do STJ admite a busca domiciliar sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, bem como reconhece a inexistência de ilicitude quando o próprio morador franqueia a entrada dos agentes públicos, sendo inviável, na via estreita do recurso especial, rediscutir a existência desse consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Denúncia anônima específica, corroborada por informações de moradores e pelo consentimento do morador, constitui fundada razão para ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, em contexto de flagrante de crimes permanentes como tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STF, HC 175.075 AgR, Primeira Turma, j. 18.10.2019; STJ, AgRg no HC 798.508/SP, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 870.789/MG (decisão monocrática); STJ, HC 440.488/SP, Sexta Turma, j. 16.08.2018. (AgRg no REsp n. 2.243.716/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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