JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA DERIVADA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento a recurso especial ministerial para restabelecer a condenação proferida na sentença de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando o acórdão do Tribunal de Justiça estadual que havia reconhecido a ilicitude das provas decorrentes de ingresso forçado em domicílio e absolvido a recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF), da regra de exclusão das provas ilícitas (art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP) e da exigência de fundada suspeita para a busca pessoal (art. 244 do CPP), o ingresso policial em residência, sem mandado judicial, amparado em denúncia anônima especificada de crime permanente, com autorização de morador e subsequente apreensão de drogas e munições, configura violação às mencionadas garantias, ensejando a nulidade das provas (inclusive por derivação) e a manutenção da absolvição, ou se tais elementos são suficientes para caracterizar fundadas razões e legitimar a prova utilizada para restabelecer a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida, mas não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que é mantida pelos próprios fundamentos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou a orientação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, de que no interior da residência ocorre situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente, como o tráfico de drogas. 5. No caso concreto, a diligência policial decorreu de denúncia anônima especificada acerca da prática de crime permanente em determinado imóvel, com indicação de grande fluxo de pessoas, tendo os policiais se dirigido ao local, obtido autorização de um dos moradores para o ingresso e localizado 75g de crack, 211g de maconha e 15 munições calibre 38, circunstâncias que evidenciam fundadas razões e afastam a alegação de violação ao art. 240, § 1º, do CPP e à inviolabilidade de domicílio. 6. O ingresso na residência, realizado em contexto de flagrante de crime permanente e precedido de autorização de morador, não se confunde com busca meramente exploratória (fishing expedition), inexistindo nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, tampouco contaminação do acervo probatório por derivação, na forma do art. 157 do CPP. 7. Diante da existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio e da licitude das provas produzidas, deve ser afastada a nulidade com restabelecimento da condenação e retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine as demais teses defensivas apontadas no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine as demais teses defensivas apontadas no recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, em se tratando de crime permanente, quando amparada em denúncia anônima especificada, em elementos objetivos que indiquem situação de flagrante delito e em autorização de morador, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio. 2. Em tais hipóteses, as provas decorrentes do ingresso domiciliar, inclusive buscas pessoais e apreensões subsequentes, não são ilícitas nem se sujeitam à exclusão por derivação, sendo válidas para fundamentar decreto condenatório. 3. O depoimento de policiais é prova idônea para sustentar a condenação penal, quando coerente com os demais elementos de convicção e ausente qualquer indício de parcialidade ou de flagrante forjado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, 244 e 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral. (AgRg no REsp n. 2.243.784/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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