- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação remansosa desta Corte, "[n]ão há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (ut, AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014) 2. A a prática de crime permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. 3. Consta dos autos que após receberem informação de que em um imóvel específico era realizado o tráfico de drogas, os policiais se dirigiram ao endereço indicado, momento em que o recorrido, percebendo a presença dos agentes, empreendeu fuga para dentro da casa, dispensando uma sacola plástica com drogas. 4. Esta Corte entende que a denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos, pode justificar a busca domiciliar. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.101.655/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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