JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em processo penal no qual houve condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006). 2. A defesa sustenta que a apreensão de entorpecentes em uma única ocasião, ainda que em quantidade relevante, não seria suficiente para caracterizar associação criminosa, por ausência de comprovação de habitualidade e organização entre os envolvidos, e invoca precedente desta Corte quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A decisão agravada consignou que a pretensão veiculada configura tentativa de rediscussão de matéria amplamente apreciada na apelação criminal e que a revisão criminal não se presta à mera reavaliação da valoração das provas, especialmente na ausência de ilegalidade manifesta, erro judiciário ou contrariedade a texto expresso de lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, por meio de agravo regimental contra decisão que não o conheceu, é possível rediscutir a existência de estabilidade e permanência na associação para o tráfico reconhecida pelo Tribunal de origem com base em provas concretas, a fim de afastar a condenação pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 5. Discute-se, ainda, se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar a valoração do conjunto fático-probatório já apreciado em apelação, sem demonstração de ilegalidade manifesta, erro judiciário ou contrariedade a texto expresso de lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar inconformismo com a conclusão adotada quanto à configuração da associação para o tráfico. 7. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão de matéria amplamente examinada em sede de apelação, nem à simples revaloração do conjunto probatório, exigindo demonstração de ilegalidade manifesta, erro judiciário ou contrariedade a texto expresso de lei, circunstâncias ausentes no caso concreto. 8. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu, de forma fundamentada, a estabilidade e a permanência da associação criminosa, com base em elementos probatórios robustos e convergentes, inclusive o envolvimento dos mesmos réus em anterior apreensão de expressivas quantidades de maconha e cocaína, evidenciando vínculo anterior e continuidade de atuação conjunta. 9. As provas demonstram que as condutas derivaram de plano estruturado voltado à comercialização estável e reiterada de entorpecentes, típico de grupos que fazem do tráfico seu meio de vida, o que caracteriza o delito de associação para o tráfico nos termos do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. 10. A pretensão defensiva de afastar a estabilidade e a permanência da associação criminosa demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a reapreciação de provas nessa via excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à mera repetição de inconformismo com a valoração das provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir o conjunto fático-probatório, exigindo demonstração de ilegalidade manifesta, erro judiciário ou contrariedade a texto expresso de lei. 3. A configuração da associação para o tráfico, quando reconhecida pelo Tribunal de origem com base em provas robustas quanto à estabilidade e permanência do vínculo criminoso, não pode ser revista em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial não constitui via adequada para a reapreciação do acervo probatório, destinando-se unicamente à uniformização da interpretação da legislação federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no REsp n. 2.246.445/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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