JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e clara, as questões essenciais ao julgamento, rejeitando embargos de declaração que pretendiam rediscutir o mérito da absolvição pelo art. 35 da Lei de Drogas. 2. A tese de que bastaria a comprovação da estabilidade e permanência para a tipificação do art. 35 não afasta, na espécie, o fundamento da decisão agravada, calcado na conclusão das instâncias ordinárias de inexistirem provas seguras desses requisitos, sendo inviável a revisão do julgado sem revolver o acervo fático-probatório, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.466.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/3/2024. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.179.331/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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