- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MAJORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO STF. TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA. 1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. 2. "A reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá azo à majoração da multa aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.664.133/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 9/3/2022) 3. O manejo recursal com finalidade meramente protelatória autoriza a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a pendência de julgamento de agravo em recurso extraordinário anteriormente interposto. 4. Terceiros embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa, e determinação de encaminhamento dos autos ao STF, após a publicação do acórdão, independentemente da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria de Feitos de Direito Público certificar o trânsito em julgado do presente agravo em recurso especial. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.624.731/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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