- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO. DEMOLIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF. DIVERÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A alegação da parte de que permanece a omissão de teses arguidas em recurso anterior não merece guarida porque não impugnada no momento adequado, operando-se a preclusão. 2. Considerando que o Tribunal de origem ao estabelecer a competência da Justiça Estadual, afirmou que a discussão do processo envolve o dano ambiental e não o domínio da União, que inclusive manifestou não possuir interesse no feito, a falta de impugnação deste fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência, no caso concreto, da Súmula 283 do STF. 3. É insuficiente para a demonstração da divergência jurisprudencial a simples transcrição de trechos esparsos dos julgados paradigmas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.509.149/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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