- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI N. 2332/DF E DECISÃO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 184/STJ REFERENTE À FASE DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEGUE OS DITAMES DO DO CPC. CAUSALIDADE E PERCENTUAIS DEFINIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, como ocorreu no presente caso. 2. Quanto ao dever de fundamentação, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de (a) trânsito em julgado do capítulo dos juros compensatórios; (b) aplicação de modulação para que a redução dos juros a 6% (seis por cento) ao ano incida apenas a partir de 17/5/2018; e de (c) decisão ultra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Quanto ao pleito de ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, § 2º do art. 2º, §2º do Decreto n. 4.657/42 e ao § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41, ressalto que o STJ possui entendimento sedimentado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "[o] valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente" (Tema n. 184/STJ). Ocorre, porém, que tal entendimento se aplica ao processo de conhecimento, na medida em que é nessa fase que se impõe eventual diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. Na fase de cumprimento de sentença, deve ser seguido o regramento imposto pelo art. 85 do CPC. 5. Quanto à causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios, assim como quanto ao percentual fixado, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.725/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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