- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastando a ilicitude da busca pessoal realizada em desfavor do agravante e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos demais pleitos recursais defensivos. 2. O acórdão estadual havia reconhecido a ilicitude das provas ao entender que a abordagem policial se fundou exclusivamente em denúncia anônima, desacompanhada de investigação ou diligências prévias aptas a caracterizar fundada suspeita, em local compreendido como extensão do domicílio do agravante, razão pela qual absolveu o réu. 3. A decisão monocrática, com base nas circunstâncias descritas na sentença condenatória e no acórdão recorrido, considerou que, além da denúncia anônima, os policiais visualizaram o agravante na posse de talões de cheque e em tentativa de ocultá-los ao perceber a aproximação da equipe policial, o que configuraria fundadas razões para a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em vedado reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula n. 7/STJ, ao afastar a ilicitude da prova com base nas circunstâncias narradas pela sentença e pelo acórdão de origem; e (ii) saber se há justa causa para a busca pessoal quando, além de denúncia anônima, os agentes públicos constatam, no contato imediato com o abordado, elementos objetivos como a posse ostensiva e a tentativa de ocultação de papéis que constituem corpo de delito, à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática não modificou a moldura fática assentada pelo Tribunal de origem, limitando-se a conferir nova qualificação jurídica às circunstâncias expressamente descritas na sentença condenatória e no acórdão recorrido, o que não configura afronta à Súmula n. 7/STJ. 6. A conclusão pela existência de justa causa para a busca pessoal decorre não apenas da notícia anônima, mas de elementos objetivos imediatamente percebidos pelos policiais no momento da abordagem, notadamente a posse aparente de folhas de cheque e a tentativa de escondê-las ao notar a presença da polícia, fatos estes já delineados nas decisões das instâncias ordinárias. 7. Reconhece-se que a denúncia anônima, isoladamente considerada, não basta para legitimar a busca, porém, quando somada a comportamentos concretos e suspeitos do abordado, compatíveis com a ocultação de objetos relacionados ao delito, configura fundadas razões para a diligência, em consonância com o artigo 244 do Código de Processo Penal. 8. A decisão ressalta que os relatos policiais constantes dos autos indicam que os agentes visualizaram, antes da busca propriamente dita, papéis que constituem corpo de delito do crime objeto da denúncia, conferindo credibilidade ao depoimento policial, cuja fé pública somente pode ser afastada diante de indícios de incriminação injustificada, o que não se verificou no caso concreto. 9. Conclui-se que a solução adotada resulta da aplicação do artigo 244 do Código de Processo Penal às circunstâncias fáticas já fixadas, o que afasta a alegação de reexame probatório e autoriza a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a licitude da busca pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a ilicitude da busca pessoal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos demais pleitos recursais. Tese de julgamento: 1. A requalificação jurídica das circunstâncias fáticas expressamente descritas na sentença e no acórdão recorrido, sem modificação da moldura fática, não configura reexame de provas e não viola a Súmula n. 7/STJ. 2. A existência de denúncia anônima, aliada à constatação imediata, pelos agentes públicos, da posse ostensiva e da tentativa de ocultação de objetos que constituem corpo de delito, configura fundadas razões para a realização de busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 240, § 2º; Código de Processo Penal, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908597/SP, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, HC 733082/RJ, Sexta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, AgRg no HC 955041/AM, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 734263/RS, Sexta Turma, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC 815.812/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO. (AgRg no AREsp n. 2.674.396/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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