- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto por condenados pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Policiais militares, após denúncia anônima especificada informando a presença de indivíduo armado em determinado local e indicando suas características físicas, deslocaram-se até o endereço, identificaram pessoa com as mesmas características, acompanhada de outro indivíduo, realizaram busca pessoal e apreenderam porções de maconha, cocaína, dinheiro, balança de precisão e apetrechos para o comércio de drogas. 3. A decisão agravada afastou a alegada nulidade da busca pessoal, reconheceu a existência de fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, considerou válidos os depoimentos dos policiais colhidos sob contraditório e concluiu ser inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, em razão da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se denúncia anônima especificada, minimamente confirmada pela identificação, em via pública, de indivíduo com as características informadas, configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, afastando a nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se a pretensão de absolvição por nulidade da prova demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A denúncia anônima continha informações detalhadas sobre a conduta e as características físicas do suspeito, posteriormente confirmado pelos policiais no local indicado, o que configura fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca pessoal realizada em via pública. 6. A atuação policial ocorreu em conformidade com o exercício regular da atividade investigativa, inexistindo elementos que indiquem perseguição pessoal, preconceito ou abuso de poder que pudessem macular a diligência e gerar a nulidade das provas. 7. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, constituem suporte probatório idôneo para a condenação, não havendo motivo para desconsiderar sua presunção de veracidade. 8. A pretensão de afastar a validade da busca e de absolver os agravantes, sob fundamento de nulidade das provas, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Inexistindo demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal passível de exame sem revolvimento probatório, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Denúncia anônima especificada, minimamente confirmada por diligência policial que identifica, em via pública, indivíduo com as características informadas, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de nulidade de provas decorrentes de busca pessoal e o pedido de absolvição que demandem reexame do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.667/SP, Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023; HC 1.001.877/PR, Rel Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; AgRg no Ag 1.336.609/ES, Rel Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013; AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Rel Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024. (AgRg no AREsp n. 3.136.500/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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