- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS SUSPEITAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que dera provimento a recurso especial do Ministério Público para afastar a ilicitude de busca pessoal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos demais pleitos defensivos. 2. O embargante aponta omissão quanto à tese de que a abordagem policial teria decorrido exclusivamente de denúncia anônima, sem diligências prévias, o que não atenderia ao standard probatório de fundada suspeita, sustentando ser incabível a convalidação da medida pela posterior situação de flagrante. 3. O embargante alega desconsideração da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a insuficiência da denúncia anônima para legitimar busca pessoal ou ingresso em local de trabalho, requer o prequestionamento dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, do art. 263, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e pleiteia efeitos infringentes para restabelecer o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição por ausência de materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao: (i) apreciar a tese de que a abordagem policial teria sido fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, e, portanto, sem justa causa para a busca pessoal; e (ii) aplicar a Súmula n. 7/STJ e reconhecer a existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal com base nas circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, bem como ao deixar de reconhecer violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, ao art. 263, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado afasta a existência de omissão, contradição ou obscuridade, ao consignar que o acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente as duas questões centrais do julgamento: a incidência da Súmula n. 7/STJ e a existência de justa causa para a busca pessoal à luz do art. 244 do Código de Processo Penal. 6. Reafirma-se que a decisão monocrática, mantida pelo acórdão embargado, não alterou o quadro fático fixado pelo Tribunal de origem, limitando-se a conferir nova qualificação jurídica às circunstâncias expressamente descritas na sentença e no acórdão recorrido, o que não configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Registra-se que a conclusão pela existência de justa causa para a busca pessoal decorreu não apenas da denúncia anônima, mas também de elementos objetivos imediatamente percebidos pelos policiais no momento da abordagem, notadamente a posse aparente de folhas de cheque, a tentativa de escondê-las com a aproximação policial e a visualização prévia de papéis que constituem corpo de delito do crime investigado. 8. Assenta-se que, nessas circunstâncias, a decisão apenas requalificou juridicamente os fatos para afirmar a presença de fundadas suspeitas nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, em conformidade com a orientação segundo a qual a revista sem autorização judicial prévia somente é legítima diante de fundadas razões de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos necessários à prova de infração. 9. O acórdão embargado expressamente reconhece a tese de que a denúncia anônima, isoladamente considerada, não legitima a busca, distinguindo o caso concreto ao afirmar que, quando somada a comportamentos concretos e suspeitos do abordado, compatíveis com ocultação de objetos relacionados ao delito, configura fundadas razões para a diligência. 10. Conclui-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e substituir a qualificação jurídica das circunstâncias fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, inexistindo negativa de vigência aos dispositivos legais e regimentais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão e alterar a qualificação jurídica conferida às circunstâncias fáticas não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. A requalificação jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem modificação da moldura fática, não configura reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A denúncia anônima, isoladamente considerada, não legitima a busca pessoal, mas, quando associada a elementos objetivos e comportamentos concretos e suspeitos do abordado, compatíveis com ocultação de objetos relacionados ao delito, pode configurar fundadas razões para a diligência nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, 244, 619 e 620; RISTJ, art. 263, II; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ (vedação ao reexame de provas em recurso especial). (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.396/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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