- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ARTS. 97 DO CTN E 10 DA LEI 10.666/2003). ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF/88. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DOS ARTS. 255, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E 1.029, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 2. "É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.110.578/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) 3. Quanto à interposição do recurso especial com base no art. 105, III, "c", da Constituição da República, a parte deveria ter indicado o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como deveria ter demonstrado a ocorrência do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, mas conclusões jurídicas diametralmente opostas, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu no caso em apreço. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.676.241/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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