- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. JUNTADA POSTERIOR E INTEMPESTIVA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, dentro do prazo estipulado para tanto, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 2.171.646/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025), penalidade aplicável ao presente caso, em que a parte agravante apresentou o comprovante de pagamento dentro do prazo estipulado, porém desacompanhado da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), documento que somente foi juntado nos autos extemporaneamente. 2. A comprovação do preparo, além de tempestiva, deve ser realizada com a juntada simultânea da guia de recolhimento devidamente preenchida com o respectivo comprovante de pagamento, não sendo considerado regular quando ausente um dos documentos. 3. A apresentação posterior da guia de recolhimento das custas (GRU), ainda que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o vício em questão, configurando-se a preclusão consumativa da prática do ato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.735.655/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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