JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou alegação de nulidade por ausência de citação de cônjuge em ação de prestação de contas, sob o fundamento de invocação tardia de "nulidade de algibeira". 2. O acórdão recorrido concluiu que a ação de prestação de contas originária do título executivo em fase de cumprimento não se qualificava como uma ação real imobiliária, mas sim como uma ação pessoal, decorrente de vínculo obrigacional entre as partes, não havendo necessidade de citação do cônjuge como litisconsorte passivo necessário; e que a alegação de nulidade esbarra na preclusão, uma vez que a recorrente teve a oportunidade de suscitar a questão anteriormente, tendo inclusive interposto agravo de instrumento e recurso especial, este não conhecido, mas optou por fazê-lo apenas em momento considerado mais conveniente, na iminência de penhora de imóvel. 3. O acórdão recorrido não incorreu no vício de negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito que considerou cabível à hipótese. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com vício de omissão ou contradição, sendo insuficiente para configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Conforme concluiu o Tribunal local, o cumprimento de sentença na qual foi invocada a nulidade decorre de uma ação de prestação de contas que, considerado seu objeto, não possui a natureza de uma ação real imobiliária, tratando-se de uma ação de caráter pessoal e obrigacional que não exige a citação do cônjuge como litisconsorte passivo necessário. 5. O reexame da natureza da ação de prestação de contas, considerados seu contexto, partes e objeto, encontra óbice, no caso "sub judice", na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria de natureza fático-probatória em sede de recurso especial, com modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal local, e na Súmula 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação recursal verificada. 6. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.745.618/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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