- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉPLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A inércia do réu em apresentar contas na segunda fase da ação de exigir contas acarreta a perda do direito de impugnar aquelas oferecidas pelo autor, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. 2. Tanto a preclusão do direito de impugnar os cálculos quanto a legitimidade ativa do espólio foram reconhecidas pelo Tribunal de origem com base nos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza a revisão em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.083.670/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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