- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar da alegação da parte recorrente sobre o erro material na nomenclatura do recurso manejado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, haja vista que o único recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Precedentes. 2. Cabe registrar que "a fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo interno em vez de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial" (AREsp n. 2.905.831/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025), como ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.750.110/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.