- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. REPASSE DE VALORES A TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é afastada quando há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a contratação foi validamente firmada e que, descurando-se de seu dever de cautela, a recorrente repassou os valores que lhe foram disponibilizados a terceiros, sem participação da instituição financeira. 3. A pretensão recursal de alterar esse entendimento, de modo a se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela consumação da fraude, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.784.119/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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