- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ e da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A defesa sustenta, em síntese: (i) inidoneidade da aplicação da Súmula n. 182/STJ e omissão por falta de enfrentamento dos argumentos contrários à inadmissibilidade do recurso; (ii) omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto, especialmente no que se refere à tese de prescrição; e (iii) contradição do acórdão por reconhecer que a prescrição é matéria de ordem pública e, ao mesmo tempo, deixar de apreciar as teses de prescrição intercorrente suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, por: (i) não afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ diante dos argumentos defensivos veiculados no agravo em recurso especial; e (ii) deixar de apreciar as teses de prescrição e de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, embora reconhecida a natureza de ordem pública da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador aplica o art. 619 do CPP, segundo o qual os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 5. Constata-se que o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, pois enfrentou adequadamente as razões do agravo regimental e manteve o entendimento quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 6. Verifica-se que, em relação à fundamentação sobre a incompatibilidade do recurso especial com a indicação de afronta a dispositivo constitucional e à não comprovação do dissídio jurisprudencial, a defesa não apresentou impugnação específica, o que legitima a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Reconhece-se que, não conhecido o agravo em recurso especial, inexiste omissão quanto à matéria nele deduzida, inclusive relativa à prescrição, ainda que se trate de questão de ordem pública, pois o exame de tais teses pressupunha o superamento do óbice de admissibilidade já assentado. 8. Assinala-se que, no caso concreto, não se mostram claramente delimitados os marcos interruptivos da prescrição, de modo que o reconhecimento da extinção da punibilidade exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ na via especial. 9. Conclui-se que as alegações defensivas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar efetiva omissão ou contradição no acórdão embargado, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC (redação anterior), art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.644.500/SP, Quinta Turma, DJe 3.6.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.277.044/ES, Quinta Turma, DJe 17.10.2018. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.806.055/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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