JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO IRREGULAR DE FACHADA. MULTA CONDOMINIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SENTENÇA CITRA PETITA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Agravos interpostos contra decisão que inadmitiu dois recursos especiais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que tratou de ação de obrigação de fazer, cobrança de multa e indenização por dano material, movida por condomínio contra condômino, em razão de alteração irregular de fachada de unidade condominial. 2. O acórdão recorrido reconheceu a perda do objeto da obrigação de fazer, anulando parte da sentença, por ser extra petita, validou a aplicação de multa condominial e determinou o ressarcimento de despesas com a contratação de drone para captura de imagens da unidade infratora. 3. Os recursos especiais foram interpostos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil. 4. O art. 1.337 do Código Civil não trata do procedimento de aplicação de multa condominial, tendo conteúdo normativo insuficiente para amparar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF. Ademais, a falta de notificação extrajudicial foi suprida pela citação dos réus na demanda judicial, permitindo-lhes, conforme o Tribunal local, o exercício do contraditório e da ampla defesa, revelando a inocuidade da via extrajudicial no contexto do conflito de mérito entre as partes, já judicializado e resolvido por heterocomposição por meio do Poder Judiciário. 5. Quanto à correção monetária sobre a multa condominial, os arts. 395 e 396 do Código Civil têm conteúdo normativo insuficiente para sustentar a tese recursal e, ademais, a questão demandaria a análise de previsões normativas infralegais, que não se inserem no conceito de "lei federal" para efeito do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. O exame da alegação de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil envolve, no caso "sub judice", o reexame de fatos e provas, particularmente quanto à suficiência ou não de documentos para comprovar pagamento pelo condomínio, em especial da nota fiscal emitida pelo serviço, de modo a justificar a condenação ao reembolso do gasto, imposta ao condômino infrator, o que é impróprio em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Quanto ao art. 492 do Código de Processo Civil, que trata de vedação às sentenças extra petita e ultra petita, a controvérsia envolve, no caso, a forma adequada de interpretação do pedido, tema tratado no art. 322, § 2º, do CPC, não invocado como violado no recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 8. Recursos especiais não conhecidos. (AREsp n. 2.912.903/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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