- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1. Por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso em apreço, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revelou flagrante ilegalidade. Desse modo, para acolher o pedido formulado na inicial, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência inviável em tema de recurso especial, tendo em vista o disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. De mais a mais, "a jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observadas as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 575.279/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.900.319/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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