JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE VALOR DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a análise do nexo de causalidade e do cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em instância especial. 2. Adicionalmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o órgão julgador, como destinatário das provas, pode indeferir pleitos impertinentes ou protelatórios sem violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.O valor arbitrado a título de danos morais foi considerado proporcional e razoável, tendo sido fixado com base no método bifásico, levando em conta a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a necessidade de desestimular condutas semelhantes. 4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação principal está em consonância com a jurisprudência do STJ, não sendo adequada a aplicação do critério equitativo para o arbitramento da verba sucumbencial. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.972.090/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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