JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão da Sexta Turma de Corte Superior que manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial em matéria penal. 2. Fato relevante. O embargante alega existência de vício no voto condutor do acórdão, ao argumento de que, ainda que não conhecido o agravo em recurso especial, a jurisprudência daquela Corte admitiria a concessão de ordem de ofício, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para suprir a suposta omissão. 3. Decisão anterior. O acórdão embargado concluiu que a parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ e a regra do Código de Processo Civil, reputada aplicável ao processo penal por força do art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal, razão pela qual manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em especial quanto à ausência de concessão de habeas corpus de ofício, bem como em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e para contornar óbice de admissibilidade recursal, inclusive diante do prévio reconhecimento de prescrição de ofício pelo acórdão embargado. III. Razões de decidir 5. Afirma-se que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à revisão ou rediscussão do mérito da decisão embargada. 6. Assenta-se que a concessão de habeas corpus de ofício, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte, decorrendo de atuação própria e espontânea do Tribunal quando identificada flagrante ilegalidade, não sendo exigível que o órgão julgador explicite os motivos pelos quais deixou de conceder ordem de ofício. 7. Registra-se que a iniciativa de concessão de ordem de ofício não pode ser utilizada como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de peça processual que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, sob pena de burla ao regime de inadmissibilidade de recursos interpostos de forma incorreta ou deficiente. 8. Reafirma-se que o acórdão embargado corretamente concluiu pela ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e da regra do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por força do art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Verifica-se que o embargante não busca sanar vício, mas apenas rediscutir matéria já decidida por aquela Corte Superior, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem a contornar óbices de admissibilidade recursal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do julgador, decorrente de sua atuação própria ao constatar flagrante ilegalidade, e não configura direito subjetivo da parte, sendo desnecessária fundamentação específica sobre a não concessão da ordem. 3. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes expressamente considerados para formação da tese além da referência à Súmula 182/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.980.396/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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