- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E QUESTÕES DE MÉRITO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Embargante postulando, nos aclaratórios, reconhecimento de omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício (conforme defesa e parecer ministerial) e quanto a teses de nulidade por violação de domicílio, ínfima quantidade de droga, absolvição/desclassificação, aplicação da minorante do tráfico privilegiado, regime aberto e substituição da pena por restritivas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão que não conheceu do agravo regimental, por deixar de apreciar pedidos de concessão de habeas corpus de ofício e teses de mérito penal suscitadas pela defesa e pela Procuradoria-Geral da República; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para ampliar o objeto da decisão limitada ao juízo de admissibilidade, de modo a viabilizar a concessão de habeas corpus de ofício e o exame de matérias de mérito de recurso não conhecido, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do CPP, bem como à correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do espectro decisório. 5. O acórdão embargado limitou-se, de forma expressa, ao exame da adequação dialética do agravo regimental e, constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto a questões relacionadas ao art. 157 do CPP, aplicou a Súmula 182/STJ e não conheceu da insurgência. 6. Não se configura omissão quanto aos pedidos de concessão de habeas corpus de ofício, porque tais pretensões não se inseriam no objeto da decisão, circunscrito ao juízo de admissibilidade do agravo regimental, sendo incabível utilizar embargos de declaração para alargar esse objeto e alcançar provimento de ofício. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP, pressupõe detecção, por iniciativa do órgão julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia, não podendo ser manejada pela parte como sucedâneo recursal ou mecanismo para superar o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e forçar análise de mérito de recurso não conhecido. 8. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, e pretendendo o embargante apenas a reabertura do debate sobre o mérito penal ou a concessão de ordem de ofício, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa nem a ampliar o objeto de decisão restrita ao juízo de admissibilidade, especialmente quando o recurso foi tido por inadmissível por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182/STJ. 2. A faculdade de concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade identificada de iniciativa do órgão julgador e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para suprir vícios de admissibilidade ou viabilizar o exame do mérito de recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, Quinta Turma, j. 16/4/2024, DJe 23/4/2024; STJ, PET nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.414.114/SP, Sexta Turma, j. 19/3/2025, DJEN 25/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.410.490/MT, Segunda Seção, j. 29/10/2024, DJe 4/11/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.902.038/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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