- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas 182 e 83/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF.2. A embargante sustenta omissão do acórdão embargado quanto a matérias que reputa cognoscíveis de ofício por esta Corte Superior, especialmente a atipicidade material das condutas imputadas e a insuficiência da fundamentação para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, bem como quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente por não enfrentar, de forma expressa, alegações sobre atipicidade material das condutas, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm finalidade exclusivamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do julgado ou à anulação da decisão. 5. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, com aplicação da Súmula 182/STJ, de modo que não há omissão a ser suprida. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao resultado do julgamento, o que se verificou no acórdão embargado ao examinar os óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo. 7. A embargante, sob a alegação de omissão e com pretensão de prequestionamento, busca, em verdade, a rediscussão do mérito e a modificação do julgado, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, que não se destinam à reapreciação da causa. 8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade e de ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível utilizá-la para suprir deficiências na interposição de recurso especial ou contornar a inadmissão recursal, circunstâncias não verificadas no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para provocar novo julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivamente existentes.2. Não há omissão no acórdão que, de forma clara, fundamenta o não conhecimento de agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ.3. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia.4. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente da constatação de flagrante ilegalidade e de ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não se prestando a suprir falhas na interposição de recursos ou a contornar óbices processuais ao seu conhecimento.
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