JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento anterior, havia desprovido agravo regimental manejado contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de manifesta intempestividade. 2. A defesa sustenta, no presente agravo regimental, a existência de suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem por força de atos normativos locais, bem como a ocorrência de erro material em duplicidade de protocolo, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, mantida esta, a submissão da controvérsia ao colegiado, com o reconhecimento da tempestividade do recurso e o regular processamento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido por Turma desta Corte. III. Razões de decidir 4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê o agravo regimental como recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por Ministros desta Corte, com a finalidade de submeter a matéria ao órgão colegiado, não se admitindo sua interposição contra acórdãos de Turma. 5. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, por absoluta falta de previsão legal e regimental, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita. 6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando o erro é manifesto e inescusável, pois sua incidência pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, circunstância inexistente na hipótese de manejo de agravo regimental contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça. 7. A apresentação de recurso manifestamente incabível, por constituir erro grosseiro, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso adequado, consoante orientação consolidada na jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.174/DF, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.963.725/CE, Sexta Turma, j. 27.09.2022. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.018.688/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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