JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental anterior por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Os agravantes alegam que a decisão teria perpetuado omissão quanto à análise da dialeticidade do agravo regimental anteriormente manejado, apontando confusão entre omissão sobre o mérito do recurso especial e omissão relativa aos argumentos destinados a superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e requerem o provimento do agravo para reconhecer a omissão, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes e viabilizar o conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental, previsto para impugnar decisão monocrática, contra acórdão colegiado da Turma que rejeitou embargos de declaração, bem como se, diante da inadequação da via eleita, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental constitui meio recursal voltado, com exclusividade, à impugnação de decisões monocráticas, inexistindo previsão legal ou regimental para o seu manejo contra julgados proferidos por órgão colegiado. 5. O ato efetivamente recorrido, conforme se verifica do conteúdo indicado pelos próprios recorrentes, é acórdão colegiado da Sexta Turma, proferido em sessão virtual, com ementa, relatório, voto e dispositivo, e não decisão monocrática. 6. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede, inclusive, a interrupção dos prazos para a utilização de eventual recurso adequado. 7. Diante da inadequação da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, por ausência de cabimento contra decisão colegiada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabe exclusivamente contra decisão monocrática, sendo incabível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.007.286/SP, Sexta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.038.622/MT, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, Súmula 182. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.902.535/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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