- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO DO STJ. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual o agravante reitera teses de mérito relativas à sua condenação, buscando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por Ministros da Corte, não sendo admitido contra acórdãos de órgãos colegiados. 4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que exige dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 5. A apresentação de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição da impugnação processual adequada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo r egimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 258. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.848.690/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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