JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal no qual o Agravante foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 82 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ e na impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial. O agravo em recurso especial foi tido por inadmissível por não impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 3. No agravo regimental, a defesa apenas sustenta a existência de ilegalidades relevantes no recurso especial e requer a apreciação do caso pela Turma, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 83 e 7 do STJ e impossibilidade de análise de matéria constitucional), pode ser conhecido; e (ii) saber se o agravo regimental que não enfrenta, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada é apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatado que o agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos relativos ao regime inicial de cumprimento da pena nem à vedação de discussão de matéria constitucional em recurso especial, configura-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. 6. A insurgência contra a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ foi formulada de modo genérico, limitando-se a alegar tratar-se de questão jurídica e a inexistência de pedido de reexame de provas, sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes nem demonstrar distinção concreta capaz de afastar os óbices sumulares. 7. A jurisprudência do STJ exige, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, demonstração específica de que os precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso concreto ou foram superados, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes. 8. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ não basta alegar que se pretende mera revaloração jurídica; é indispensável demonstrar, com base na moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, que a controvérsia pode ser solucionada sem revolvimento do conjunto probatório, o que não ocorreu. 9. No agravo regimental, a defesa novamente deixa de enfrentar, de modo específico, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a pleitear reconsideração e exame do mérito do recurso especial, razão pela qual persiste a incidência da Súmula 182/STJ. 10. Ausentes elementos novos ou argumentos idôneos para infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração concreta de que os precedentes utilizados não se aplicam ao caso concreto ou foram superados, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes. 3. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, com base na moldura fática do acórdão recorrido, que a controvérsia pode ser resolvida mediante revaloração jurídica, sem revolvimento do conjunto probatório. 4. Agravo regimental que não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ e deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3030922/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.02.2026, DJe 10.02.2026 (AgRg no AREsp n. 3.041.882/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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